- 1 -O relatório anual, incluindo o relatório do auditor, de cada organismo de investimento em capital de risco gerido ou comercializado em Portugal é colocado à disposição dos participantes a pedido destes, enviado à CMVM e, se aplicável, posto à disposição das autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento em capital de risco.
- 2 -O relatório anual deve obedecer ao disposto no artigo 161.º e no n.º 3 do artigo 221.º, ambos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
Artigo 62.º — Relatório anual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023
Referências (2)
- Artigo 161.º
- N.º 3 do Artigo 221.º