- 1 -Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
- a)No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
- b)Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e
- c)No presente Título.
- 2 -Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Avaliação dos ativos e passivos;
- b)Organização da contabilidade;
- c)Deveres de prestação de informação;
- d)Processo de autorização e registo;
- e)Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;
- f)Comercialização;
- g)Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
- h)Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
- i)Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.
- 3 -Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
- 4 -Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.
- 5 -A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.
Artigo 67.º — Supervisão e regulamentação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Referências (2)
- Artigo 71-Q.º
- Artigo 71-R.º