A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 68.º — Métodos da autoridade competente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023