Artigo 67.º
Supervisão e regulamentação
Redação registada como em vigor em 04/03/2015.
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- 1 -Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito, além das competências e poderes previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os que se especificam no presente título.
- 2 -Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Avaliação dos ativos e passivos;
- b)Organização da contabilidade;
- c)Deveres de prestação de informação;
- d)Processo de autorização e registo;
- e)Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas;
- f)Comercialização de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado;
- g)Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
- h)Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
- i)Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.
- 3 -Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
- 4 -Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.