- 1 -Sem prejuízo das disposições sobre o dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento em capital de risco, um fundo de empreendedorismo social ou um organismo de investimento alternativo especializado ou entidade responsável pela gestão tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação desse organismo ou entidade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.
- 2 -O disposto no artigo 252.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, é ainda aplicável com referência à atividade relativa aos organismos referidos no número anterior.
Artigo 73.º — Cooperação e troca de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 04/03/2015 a 28/05/2023
Referências (1)
- Artigo 252.º