- 1 -Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
- 3 -É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.
- 4 -Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º
Artigo 112.º — Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022
Referências (1)
- Artigo 7.º