- 1 -Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam;
- b)Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
- c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- d)Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 135.º — Limites à expulsão
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022