- 1 -São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
- a)Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;
- b)Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
- 2 -A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 152.º — Tribunal competente
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022