A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.
Artigo 162.º — Comunicação da decisão
Vigente desde: 25/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2022