- 1 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas na presente lei.
- 3 -À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.
Artigo 182.º — Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022