- 1 -O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.
Artigo 215.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022