- 1 -O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
- a)Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
- b)Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
- 2 -É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
- a)Tenham efetuado operações de investimento;
- b)Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou
- c)Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.
Artigo 60.º — Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Vigente desde: 25/08/2022
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