Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 23.º
[...]
As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.