O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 3 -A tentativa é punível, sendo os limites das coimas estabelecidos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais reduzidos para metade.