O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a seguinte classificação:
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves;
- b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w), y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves;
- c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves;
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
- 8 -O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.