É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Autorização prévia
- 1 -Encontra-se sujeito a autorização prévia por parte do ICNF, IP, o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores florestais em:
- a)Áreas classificadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)Áreas submetidas ao regime florestal, constante do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro.
- 2 -Os operadores devem requerer a autorização para todas as operações em determinada área classificada ou área submetida ao regime florestal.
- 3 -O ICNF, IP, decide sobre o MCA no prazo de 45 dias, sob pena de deferimento tácito.
- 4 -O deferimento do MCA pode ser condicionado a:
- a)Corte seletivo por idade do povoamento ou por extensão geográfica;
- b)Faseamento no tempo e no espaço dos cortes;
- c)Criação de mosaicos florestais;
- d)Medidas de proteção de determinada fauna, flora, habitats e ecossistemas;
- e)Medidas de reflorestação ou regeneração da exploração florestal;
- f)Medidas de proteção contra a erosão do solo.