- 1.Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.
- 2.A manutenção da vigência da lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
- 3.Durante o período em que se mantiver em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.
- 4.Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º
- 5.Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de lei do Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.
- 6.O disposto nos n.os 1.º e 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.
- 7.O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
ARTIGO 12.º — (Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)
Vigente desde: 10/04/1978