Às pessoas singulares ou colectivas que, por virtude do sismo referido no artigo anterior, sofreram prejuízos que afectaram sensivelmente o desenvolvimento da sua actividade comercial ou industrial exercida, total ou predominantemente, nos concelhos ali mencionados não será liquidada ou será anulada, total ou parcialmente, a contribuição industrial do ano de 1979, devendo, para o efeito, a Secretaria Regional das Finanças remeter às competentes repartições de finanças relações dos contribuintes que se encontrem nessas condições, com indicação da percentagem da contribuição a dispensar ou a anular.