O prazo referido no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial é alargado por mais cinco anos para os contribuintes que exerçam, no todo ou predominantemente, a sua actividade nos concelhos referidos no artigo 1.º, relativamente aos prejuízos verificados nos exercícios de 1975 a 1980 e que, por falta ou insuficiência de lucros tributáveis nos exercícios posteriores, não foram ou não possam ser deduzidos dentro do prazo normal.