No limite do estabelecido no artigo 1.º deverão ser enquadrados todos os empréstimos e outras operações de crédito activas realizadas pelo Estado ocorridos após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, exceptuando-se os que tenham sido objecto de autorização específica, até à entrada em vigor da presente lei, por parte da Assembleia da República.