São aditados ao Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março, os seguintes artigos:
Art. 10.º Enquanto não se verificar o condicionalismo previsto no n.º 4 do artigo 2.º, o pessoal manter-se-á afecto ao quadro do IACEP e os seus órgãos e serviços continuarão a assegurar a gestão corrente.
Art. 11.º A publicação do presente diploma não prejudica a situação do pessoal cujos processos de integração no quadro do IACEP estejam em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/85, de 24 de Outubro.