- 1 -A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, no n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.
- 3 -O presidente ou os vereadores deverão informar a câmara das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
- 4 -A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.
- 5 -Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
- 6 -Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.
- 7 -O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.
Artigo 52.º — Delegação de competências
Vigente desde: 12/06/1991