- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal:
- a)Representar o município em juízo e fora dele;
- b)Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
- c)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;
- d)Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;
- e)Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- f)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- g)Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
- h)Promover a publicação, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.º;
- i)Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
- j)Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas até ao limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho;
- l)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.
- 2 -Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
- a)Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;
- b)Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;
- c)Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
- d)Efectuar contratos de seguro;
- e)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
- f)Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
- g)Proceder aos registos que sejam da competência do município;
- h)Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras que constam dos planos aprovados pela assembleia municipal e que têm cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas;
- i)Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anlterior;
- j)Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;
- l)Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamento eficazes;
- m)Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, mas, nesta última hipótese, o despejo só pode ser ordenado quando na vistoria se verificar a existêncua de risco iminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;
- n)Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
- o)Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas.
- 3 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 4 -A não submissão dos actos à ratificação referida no número anterior é considerada ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
Aprovada em 7 de Março de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 6 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 53.º — Competência do presidente da câmara municipal
Vigente desde: 12/06/1991