- 1 -Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.
- 2 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 3 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.
- 4 -Ao processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º
Art. 2.º É extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 3.º É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Art. 4.º O artigo 6.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º — Chefes de Estado-Maior
Vigente desde: 13/07/1995