- 1 -A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.
- 3 -O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.º 2.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 20/06/1996