- 1 -As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.
- 3 -Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.
- 4 -As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.
- 5 -Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º dependem do delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 20/06/1996