- 1 -O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)...
- b)Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;
- c)Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;
- d)Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;
- e)Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector principal;
- f)Os inspectores para a categoria de inspector;
- g)Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.
- 2 -Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.
- 3 -Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.
- 4 -Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.
- 5 -Os inspectores, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.
Artigo 33.º — [...]
Vigente desde: 20/06/1996