- 1 -Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.
- 2 -A integração dos docentes requisitados referidos no número anterior obedece às seguintes regras:
- a)...
- b)O tempo de serviço prestado na IGE é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam;
- c)Os docentes referidos no n.º 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;
- d)Os educadores de infância e os docentes referidos no n.º 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.
- 3 -Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias.
- 4 -A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses, após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.
- 5 -Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.
- 6 -Os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.
- 7 -A integração dos docentes referidos no n.º 5 obedece às seguintes regras:
- a)São nomeados definitivamente;
- b)O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 20/06/1996