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- 2 -O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais, pelos delegados que dirigem as delegações regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.
- 3 -O CI reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.
- 4 -O CI dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alínea b) do artigo 24.º
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 20/06/1996