- 1 -Compete aos núcleos definidos no n.º 1 do artigo 8.º, na respectiva área de actuação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Acompanhar as experiências em curso e projectos de inovação pedagógica;
- h)Incentivar a participação democrática no âmbito da comunidade educativa;
- i)[Anterior alínea g).]
- 2 -Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 9.º — Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional
Vigente desde: 20/06/1996