Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho)
Os artigos 9.º, 14.º e 18.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Licença por maternidade
- 1 -A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
- 2 -Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
- 3 -Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
Licença especial
- 1 -...
- 2 -No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.
- 3 -O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.
Artigo 18.º
Regimes das licenças, faltas e dispensas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.º da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.
É aditado à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Norma transitória
Os direitos consignados no artigo 9.º do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:
1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;
2) A partir de 1 de Janeiro de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.