- 1 -Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
- a)Imposto do selo;
- b)Imposto sobre sucessões e doações;
- c)Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
- d)Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
- e)Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
- f)Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
- g)Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
- h)Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
- 2 -Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
- 3 -Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 10.º — Benefícios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2011