- 1 -Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
- a)Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
- b)Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar;
- c)Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
- 2 -A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.
Artigo 11.º — Suspensão de benefícios
Vigente desde: 20/06/2003