- 1 -Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
- 2 -Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efectiva apresentação.
Artigo 32.º — Não prestação de contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009