- 1 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
- 2 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
- 3 -O produto das coimas reverte para o Estado.
- 4 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.
Artigo 33.º — Competência para aplicar as sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018