- 1 -Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 14.º — Meios de impugnação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2016