- 1 -A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
- a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
- b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
- c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e)Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
- f)Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
- g)Acréscimo excepcional da actividade da empresa;
- h)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- i)Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;
- j)Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
- l)Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
- 2 -O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
- 3 -Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
- 4 -Não são permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se «acréscimo excepcional da actividade» o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.
Artigo 18.º — Admissibilidade do contrato
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007