Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto)
Âmbito de aplicação
A presente lei regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e bem assim as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.
Conceitos
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Objecto e denominação
Licença
Procedimento
Caução
Execução da caução
Licença e registo
Deveres
Trabalho no estrangeiro
Verificação da manutenção dos requisitos
Suspensão ou cessação da licença
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
Forma
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
São nulas as cláusulas dos contratos de utilização, de trabalho temporário ou de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.
Cedência ilícita
Casos especiais de responsabilidade
Admissibilidade do contrato
Justificação do contrato
Formalidades específicas
Duração
Comunicações
O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis após a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.
Inobservância do prazo
No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o fundamenta, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
Contratos sucessivos
Celebração de contrato de trabalho temporário
Menções obrigatórias
Duração
Estipulação de prazo inferior a seis meses
O contrato de trabalho temporário não está sujeito aos limites previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho.
Caducidade do contrato de trabalho temporário
À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.
Admissibilidade do contrato
É permitida, nos termos dos artigos seguintes, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
Formalidades
Período de inactividade
Enquadramento dos trabalhadores temporários
Substituição do trabalhador temporário
Regime da prestação de trabalho
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Retribuição e férias
Retribuição das férias e subsídio de Natal
A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato se este for inferior, sem incluir as compensações referidas no artigo 32.º e os períodos correspondentes.
Formação profissional
Postos de trabalho disponíveis
O utilizador deve informar o trabalhador cedido da existência de postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, com vista à sua candidatura.
Segurança social e seguro de acidentes de trabalho
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Responsabilidade contra-ordenacional
O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para a inspecção
Regularização de empresas de trabalho temporário
As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, incluindo as relativas ao contrato de utilização.
Eliminação de certidões
Na data da execução da medida «Reforçar os canais de comunicação e a partilha da informação pública - Eliminação das certidões», prevista no SIMPLEX 2006 (Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa), deixa de ser exigível a entrega das certidões previstas nos n.os 1 do artigo 5.º e 1 do artigo 11.º
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 29 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.