- 1 -A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
- 2 -A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominação social a expressão «trabalho temporário».
Artigo 3.º — Objecto e denominação
Vigente desde: 22/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007