- 1 -Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar a sua actividade à empresa de trabalho temporário.
- 2 -Durante os períodos referidos no número anterior, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação equivalente a dois terços da última retribuição, nunca inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida ou, quando mais favorável, à prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo se o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário, tendo nesse caso direito à retribuição equivalente à actividade desempenhada, sem prejuízo dos limites referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 32.º — Período de inactividade
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007