- 1 -O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização não é incluído no efectivo do pessoal do utilizador para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e para efeitos de qualificação enquanto tipo de empresa.
- 2 -O utilizador deve incluir na elaboração do balanço social a informação relativa ao trabalhador que lhe seja cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização.
- 3 -O trabalhador nas situações referidas nos números anteriores não é considerado para efeitos do balanço social da empresa de trabalho temporário, devendo ser incluído no mapa do quadro de pessoal desta, elaborado de acordo com a portaria do ministro responsável pela área laboral.
Artigo 33.º — Enquadramento dos trabalhadores temporários
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007