- 1 -O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores da empresa ou do estabelecimento do utilizador.
- 2 -Antes da colocação do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:
- a)Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que é afecto e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;
- b)As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- c)As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;
- d)As condições que permitam o acesso aos postos de trabalho ocupados ou susceptíveis de serem ocupados pelo trabalhador temporário por parte do médico do trabalho ou do técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário.
- 3 -A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador, todos os elementos previstos no número anterior.
- 4 -Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
- 5 -O utilizador deve assegurar-se de que o trabalhador foi considerado apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais requeridas e recebeu a informação referida no n.º 2.
- 6 -O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário uma formação suficiente e adequada às características do posto de trabalho tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.
- 7 -Os trabalhadores expostos a riscos elevados enumerados no n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos devem beneficiar de uma vigilância médica especial a cargo do utilizador, devendo o respectivo médico do trabalho pronunciar-se sobre a existência ou ausência de qualquer contra-indicação e informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário.
Artigo 36.º — Segurança, higiene e saúde no trabalho
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007