- 1 -Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
- 2 -Nas situações a que se refere o artigo 10.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.
- 3 -A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
Artigo 41.º — Segurança social e seguro de acidentes de trabalho
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007