- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais competem:
- a)Aos serviços com competências na área da inspecção do trabalho no âmbito do licenciamento das empresas de trabalho temporário, relações de trabalho e condições de trabalho;
- b)Aos serviços de inspecção das actividades económicas relativamente à violação de regras de concorrência.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o serviço com competência para a inspecção do trabalho devem comunicar à Autoridade da Concorrência todas as situações que tenham conhecimento que indiciem violação das regras de concorrência.
Artigo 46.º — Competência para a inspecção
Vigente desde: 22/05/2007
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