- 1 -O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
- 2 -A caução destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos, nomeadamente contribuições para a segurança social, e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
- 3 -A caução será anualmente actualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixada para cada ano.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se no ano anterior houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será reforçada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
- 5 -A actualização referida no n.º 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
- 6 -O reforço da caução previsto no n.º 4 deve ser efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
- 7 -Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.
- 8 -A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade on first demand ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 9 -Cessando o exercício da actividade, os respectivos trabalhadores devem, para efeitos de pagamento através da caução, reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo da actividade, bem como comunicar tal facto ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 10 -Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos reclamados previstos no número anterior e demais encargos com os trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta será devolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 6.º — Caução
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007