- 1 -O exercício da actividade da empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que constará de alvará numerado.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza, mantém permanentemente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, que identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da actividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
- 3 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.
Artigo 8.º — Licença e registo
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007