Artigo 5.º
Constituição de assistente por associações
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
- 2 -O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior.