- 1 -A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
- 2 -O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Constituição de assistente por associações
Vigente desde: 21/04/2008
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