- 1 -A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.
- 2 -Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis meses.
Artigo 9.º — Duração da negociação
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2009