É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.
Artigo 21.º — Competência territorial
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)